ITBI na integralização de capital com imóveis

A integralização de capital com imóveis levanta uma questão importante: há incidência do ITBI nessa operação? A Constituição Federal garante imunidade ao ITBI quando o imóvel é usado para integralizar o capital social de uma empresa, salvo em casos específicos previstos em lei. Essa regra busca incentivar a formação de sociedades e facilitar a capitalização de negócios sem criar barreiras tributárias desnecessárias.

Profissionais discutindo documentos e plantas de imóveis em um escritório moderno com vista para prédios na cidade.

O tema ganhou destaque com o julgamento do STF no Tema 1.348, que discute se essa imunidade também se aplica a empresas cuja atividade principal é a compra, venda ou locação de imóveis. A decisão pode redefinir como holdings e empresas imobiliárias estruturam seus patrimônios e planejamentos tributários.

Compreender o alcance da imunidade e os possíveis impactos da decisão do Supremo é essencial para quem atua na área empresarial ou tributária. O debate envolve não apenas a interpretação da Constituição, mas também a segurança jurídica e o equilíbrio entre arrecadação e estímulo à atividade econômica.

Resumo dos Tópicos

O que é ITBI e sua relação com a integralização de capital

Duas pessoas em um escritório trocando documentos relacionados a imóveis, com prédios ao fundo, simbolizando a relação entre imposto e investimento em capital com imóveis.

O ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis entre pessoas e empresas, mas há situações em que essa cobrança não ocorre. Uma dessas situações envolve a integralização de capital com imóveis, prática comum na formação ou aumento do capital social de sociedades empresárias.

Definição do ITBI

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é de competência municipal e está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Ele incide sobre a transferência onerosa da propriedade de imóveis ou de direitos reais sobre eles, como compra e venda.

Cada município define suas alíquotas e regras de cobrança, mas a base legal é nacional. O fato gerador ocorre quando há mudança de titularidade do bem, mediante pagamento ou contraprestação.

O imposto não se aplica em casos de doação (que se enquadra no ITCMD) ou em transmissões decorrentes de integralização de capital, desde que respeitados os limites constitucionais. Essa exceção busca evitar bitributação e incentivar a formação de empresas.

Como funciona a integralização de capital com imóveis

A integralização de capital ocorre quando o sócio transfere bens ou dinheiro à empresa para formar ou aumentar o capital social. Quando o bem é um imóvel, a operação pode gerar dúvida sobre a incidência do ITBI.

A Constituição prevê imunidade tributária para essa transmissão, desde que o imóvel seja incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Contudo, o valor que exceder o capital social pode ser tributado, conforme entendimento do STF no Tema 796.

Em termos práticos, isso significa que, se um imóvel de R$ 1 milhão é usado para integralizar R$ 700 mil de capital, os R$ 300 mil excedentes podem ser sujeitos ao ITBI. Essa regra garante segurança jurídica e evita abusos em operações societárias.

Papel do capital social nas operações societárias

O capital social representa os recursos iniciais que os sócios destinam à empresa para iniciar suas atividades. Ele serve como garantia aos credores e demonstra o comprometimento dos sócios com o negócio.

Na integralização com imóveis, o capital social define o limite da imunidade do ITBI, pois apenas o valor efetivamente usado para formar o capital está protegido da tributação.

Além disso, o capital social influencia a estrutura de participação societária, determinando o percentual de cada sócio. Essa estrutura impacta decisões empresariais, responsabilidades e distribuição de lucros.

Em resumo, compreender a relação entre ITBI e capital social é essencial para planejar corretamente operações societárias e evitar custos tributários indevidos.

Imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social

Profissionais em reunião integrando um imóvel ao capital social, com representação visual de imóveis, finanças e símbolos legais.

A imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis busca evitar que a formação ou ampliação de empresas seja onerada por tributos indevidos. O tema envolve a interpretação do artigo 156 da Constituição Federal e a definição dos limites da imunidade em operações societárias específicas.

Fundamento constitucional da imunidade tributária

A imunidade tributária do ITBI está prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. O texto estabelece que o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao capital social de pessoa jurídica.

Essa regra tem como objetivo estimular a atividade empresarial e facilitar a integralização de capital com imóveis, evitando a bitributação e incentivando investimentos produtivos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que essa imunidade é uma garantia constitucional e não depende de regulamentação infraconstitucional. O benefício protege o ato de integralização em si, desde que ocorra para compor o capital social da empresa.

Em decisões recentes, ministros como Edson Fachin defenderam que a imunidade é incondicionada e não se restringe à natureza da atividade da empresa, mesmo que ela atue no setor imobiliário.

Alcance da imunidade em diferentes operações societárias

A imunidade do ITBI abrange a integralização de bens ao capital social, mas não se aplica a reorganizações societárias como fusão, cisão, incorporação ou extinção de empresas. Essas operações envolvem transmissão patrimonial entre pessoas jurídicas já constituídas e, por isso, possuem tratamento distinto.

O STF tem reafirmado que a imunidade é restrita ao ato de integralizar capital. Quando há transferência de imóveis entre empresas sem aumento de capital, o imposto pode incidir normalmente.

Tipo de operação ITBI incide?
Integralização de capital social Não
Fusão, cisão, incorporação Sim
Venda de imóvel entre empresas Sim

Esse entendimento visa preservar a finalidade econômica da norma, que é facilitar a formação de novas sociedades e não conceder isenção ampla em qualquer transação imobiliária.

Limites da imunidade: capital social e valor dos imóveis

A imunidade do ITBI não cobre valores que excedem o capital social integralizado. O STF firmou esse entendimento no Tema 796 da repercussão geral, indicando que apenas o valor necessário para integralizar o capital está protegido.

Se o imóvel transferido tiver valor superior ao montante destinado ao capital social, o excedente pode ser tributado. Essa limitação impede que a imunidade seja usada como forma de planejamento tributário abusivo.

Exemplo:

  • Valor do imóvel: R$ 1.000.000
  • Valor integralizado no capital: R$ 700.000
  • Base sujeita ao ITBI: R$ 300.000

Esse critério garante equilíbrio entre incentivo econômico e arrecadação, mantendo a coerência do sistema tributário e evitando distorções nas operações societárias.

Julgamento do STF e repercussão geral: Tema 1.348

Cena de um tribunal com juízes deliberando, ao lado de representações de imóveis e elementos financeiros, simbolizando julgamento sobre ITBI na integralização de capital.

O Supremo Tribunal Federal analisa o Recurso Extraordinário nº 1.495.108, que trata da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital com imóveis. O julgamento define se essa imunidade vale também para empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis, fixando um entendimento obrigatório para todo o país.

Contexto e histórico do julgamento

O Tema 1.348 foi reconhecido com repercussão geral em novembro de 2024, após o STF considerar a questão relevante para a ordem constitucional e econômica. O caso discute o alcance do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI em integralizações de capital.

O debate surgiu porque muitos municípios cobram o imposto quando a empresa tem atividade imobiliária predominante, baseando-se no art. 37 do CTN. Essa prática gerou divergências entre tribunais e contribuintes, especialmente em casos de holdings patrimoniais e sociedades de propósito específico.

O relator, ministro Edson Fachin, abriu o julgamento com voto favorável à imunidade ampla, afirmando que a Constituição não autoriza restrições adicionais. O reconhecimento da repercussão geral garante que a decisão do STF servirá de referência para todos os tribunais e administrações tributárias municipais.

Principais argumentos dos ministros

O voto do ministro Edson Fachin defende que a imunidade tem caráter constitucional e objetivo, aplicável a qualquer empresa que integralize imóveis como capital, independentemente de sua atividade econômica. Ele sustenta que o CTN não pode limitar uma imunidade prevista diretamente na Constituição.

O ministro Alexandre de Moraes concordou com essa interpretação, destacando que a imunidade busca estimular a livre iniciativa e evitar dupla tributação. Já outros ministros, em posições mais cautelosas, ponderaram sobre o risco de planejamentos tributários abusivos e a necessidade de preservar a capacidade arrecadatória municipal.

O Ministério Público Federal, em parecer recente, também se manifestou a favor da imunidade incondicionada, reforçando o entendimento de que a restrição baseada na atividade preponderante viola o texto constitucional.

Efeitos vinculantes e repercussão geral

O reconhecimento da repercussão geral significa que a decisão do STF terá efeito vinculante sobre todos os tribunais e órgãos administrativos. Assim, uma vez fixada a tese, os municípios deverão adaptar suas normas e práticas de cobrança do ITBI.

Esse efeito busca uniformizar a jurisprudência e reduzir litígios tributários. Empresas que utilizam imóveis para integralizar capital social terão maior segurança jurídica, sabendo de antemão se o imposto é devido ou não.

A decisão também impactará o planejamento societário e a arrecadação municipal, podendo alterar o comportamento de holdings familiares e empresas imobiliárias. O julgamento do Tema 1.348, portanto, define não apenas uma tese tributária, mas também um marco interpretativo sobre os limites constitucionais do poder de tributar.

Controvérsias sobre a atividade preponderante e limites da imunidade

Duas pessoas em um escritório analisando documentos e gráficos, com uma balança de justiça equilibrando uma casa e moedas ao fundo, simbolizando questões legais e financeiras sobre imóveis e impostos.

A aplicação da imunidade do ITBI em operações de integralização de capital com imóveis gera dúvidas sobre o alcance da regra constitucional. As discussões envolvem a diferença entre tipos de operações societárias, o papel da atividade preponderante e as interpretações divergentes entre tribunais e prefeituras.

Distinção entre integralização de capital e reestruturações societárias

A Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I, prevê imunidade do ITBI em duas situações distintas. A primeira ocorre na integralização de capital, quando o sócio transfere bens imóveis para compor o capital social. A segunda envolve reestruturações societárias como fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

Essas hipóteses têm natureza jurídica diferente. Na integralização, o bem passa do patrimônio do sócio para a pessoa jurídica. Já nas reestruturações, há reorganização entre pessoas jurídicas, sem necessariamente envolver capital novo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido que a imunidade para integralização é incondicionada, enquanto nas reestruturações pode depender da atividade preponderante da empresa. Essa distinção é essencial para definir quando o ITBI pode ser cobrado e quando a operação está protegida pela imunidade.

Atividade preponderante: compra, venda e locação de imóveis

O ponto mais debatido é o alcance da expressão “atividade preponderante”. O texto constitucional menciona que a imunidade não se aplica quando a empresa tem como atividade principal compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

Prefeituras usam esse argumento para cobrar o imposto de empresas do setor imobiliário, mesmo quando o imóvel é usado para integralizar capital. Contudo, decisões recentes, como o voto do ministro Edson Fachin no Tema 1.348, indicam que essa limitação não se aplica à integralização, apenas às reestruturações.

Essa interpretação busca garantir segurança jurídica e evitar que o mesmo dispositivo constitucional gere tratamentos distintos para situações semelhantes. Assim, empresas imobiliárias podem transferir imóveis ao capital social sem incidência de ITBI, desde que dentro do valor do capital integralizado.

Interpretação dos tribunais e divergências entre prefeituras

Os tribunais estaduais, como o TJSP, têm adotado entendimentos variados. Em alguns casos, mantêm a cobrança do ITBI quando a empresa exerce atividade imobiliária preponderante. Em outros, reconhecem a imunidade com base na leitura ampla do artigo 156.

Essa falta de uniformidade cria insegurança para contribuintes e contadores. Na prática, o que observamos é que muitas prefeituras continuam exigindo o imposto, alegando que a imunidade seria condicional à atividade da empresa.

O julgamento do STF sob repercussão geral busca fixar uma tese vinculante. Caso prevaleça o entendimento de imunidade incondicionada, os municípios precisarão ajustar suas práticas fiscais. Isso afetará diretamente o planejamento de fusões, cisões e incorporações que envolvem imóveis, além de integralizações de capital em empresas do setor imobiliário.

Impactos práticos para empresas e o setor imobiliário

Profissionais em um escritório moderno analisando documentos e gráficos relacionados a imóveis e impostos, com um horizonte urbano ao fundo.

A decisão sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital com imóveis influencia diretamente o modo como empresas estruturam seu patrimônio e organizam suas operações imobiliárias. Ela afeta o planejamento societário, a previsibilidade tributária e a forma como holdings e sociedades do setor imobiliário administram seus ativos.

Planejamento societário e patrimonial

A definição do alcance da imunidade do ITBI interfere na estruturação de sociedades e holdings familiares. Quando o imposto não incide sobre a transferência de imóveis para integralização de capital, os sócios podem aportar bens sem custo tributário imediato, facilitando a organização patrimonial.

Essa possibilidade estimula a criação de estruturas empresariais mais eficientes, voltadas à sucessão e à proteção de ativos. No entanto, se o Supremo Tribunal Federal (STF) restringir a imunidade, haverá aumento de custos e menor atratividade para reorganizações societárias.

Empresas precisarão avaliar com mais cuidado o momento e a forma da integralização, considerando o risco de o ITBI ser exigido posteriormente caso a empresa exerça atividade imobiliária preponderante. Isso torna essencial o acompanhamento jurídico e contábil das operações.

Segurança jurídica e previsibilidade tributária

A incerteza sobre a aplicação da imunidade gera insegurança jurídica para empresas e municípios. Sem uma definição clara, cada prefeitura pode adotar critérios diferentes para cobrar o ITBI, criando um ambiente de instabilidade.

Com a decisão do STF, espera-se uma uniformização da interpretação constitucional, o que trará previsibilidade para planejamentos de longo prazo. A clareza sobre o alcance da imunidade permitirá que empresas atuem com maior confiança ao incorporar imóveis ao capital social.

Essa previsibilidade também impacta a arrecadação municipal, pois define quando o imposto é devido. Municípios poderão ajustar suas políticas fiscais conforme a decisão, reduzindo disputas administrativas e judiciais.

Mudanças para holdings, SPEs e empresas do setor imobiliário

Holdings patrimoniais, Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e empresas do setor imobiliário estão entre as mais afetadas. Essas entidades costumam usar imóveis como forma de capitalização e estruturação de empreendimentos.

Caso o STF reconheça a imunidade ampla, a integração de imóveis ao capital dessas empresas ocorrerá sem custo tributário, incentivando novos investimentos e reorganizações. Isso pode aumentar a liquidez e simplificar a gestão de ativos.

Por outro lado, se a Corte mantiver a restrição baseada na atividade preponderante imobiliária, essas empresas terão de recolher ITBI ao integralizar imóveis, elevando o custo de operação e reduzindo margens de lucro. Esse cenário exigirá revisão de estratégias societárias e maior atenção ao planejamento tributário.

Tema 1.348 do STF

Pessoa em escritório revisando documentos e plantas de imóveis, com elementos que representam justiça e finanças, e uma paisagem urbana ao fundo.

O Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social com imóveis. O caso está vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.495.108, reconhecido com repercussão geral.

A principal dúvida é se essa imunidade é incondicionada ou se depende da atividade preponderante da empresa que recebe o imóvel. A discussão envolve o alcance do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.

O dispositivo constitucional prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens para realização de capital, nem sobre reorganizações societárias. A controvérsia está em saber se a ressalva referente à atividade imobiliária se aplica também à integralização de capital.

Segundo entendimento que vem ganhando força, o texto constitucional cria duas hipóteses distintas:

  1. Integralização de bens para formação de capital (imunidade incondicionada).
  2. Reorganizações societárias, como fusão ou incorporação (imunidade condicionada à atividade do adquirente).

A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer recente, apoiou a tese da imunidade incondicionada, alinhando-se ao que o STF já indicou no Tema 796. Esse posicionamento entende que a ressalva final do artigo se aplica apenas às reorganizações, não à integralização inicial de capital.

O julgamento do Tema 1.348 é relevante para holdings familiares, empresas imobiliárias e municípios, pois definirá se o ITBI pode ser cobrado nessas operações de aporte de imóveis.

Distinguishing com relação ao Tema 796 do STF

Mesa de escritório com martelo de juiz, livros jurídicos, balança com prédios e dinheiro, bandeira do Brasil ao fundo e silhueta de tribunal.

O Tema 796 do STF trata da imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Ele define que a imunidade não alcança o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado.

Muitos municípios interpretaram o tema de forma ampliada, aplicando ITBI sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor declarado na integralização. Essa leitura, porém, não reflete o caso concreto julgado pelo Supremo.

O processo que originou o Tema 796 envolvia uma situação específica: parte do valor do imóvel foi destinada à reserva de capital, e não à integralização do capital social. Assim, o STF limitou a imunidade apenas ao valor efetivamente incorporado ao capital.

Em decisões mais recentes, como nos casos ARE 1.485.056/GO e RE 1.449.120/MS, o STF esclareceu que não cabe cobrança de ITBI quando todo o valor do imóvel é destinado à integralização, sem formação de reserva.

Situação Incidência de ITBI
Valor integralizado ao capital social Não incide
Valor destinado à reserva de capital Incide

Essas decisões distinguem o alcance do Tema 796 e reafirmam que a imunidade do ITBI permanece plena quando o imóvel é integralizado integralmente ao capital da pessoa jurídica.

Desincorporação de Imóvel por Pessoa Jurídica com Atividade Imobiliária

A desincorporação de imóvel ocorre quando uma empresa devolve bens do seu capital social aos sócios, normalmente em razão de redução de capital ou reestruturação societária. Essa operação levanta dúvidas sobre a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

De acordo com o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. No entanto, há exceção quando a empresa tem atividade preponderante de compra, venda ou locação de imóveis.

Quando a pessoa jurídica atua no setor imobiliário, os tribunais têm entendido que a imunidade do ITBI pode não se aplicar. Isso ocorre porque a Constituição condiciona a dispensa do imposto à natureza da atividade econômica da empresa.

Exemplo de entendimento comum:

Situação Incidência de ITBI
Empresa sem atividade imobiliária Não incide
Empresa com atividade imobiliária preponderante Pode incidir

Algumas decisões reconhecem que, se a desincorporação não envolver transmissão onerosa — ou seja, sem pagamento ou troca de valor —, o ITBI não deve ser cobrado. Ainda assim, a interpretação judicial varia conforme o caso concreto e a comprovação da finalidade da operação.

Empresas do ramo imobiliário devem manter documentação clara e contratos atualizados para demonstrar a natureza e o motivo da desincorporação. Isso reduz riscos de autuação e facilita a defesa em eventual disputa tributária.

Perspectivas futuras e orientações para contribuintes

O entendimento sobre a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social ainda passa por ajustes nos tribunais e nas administrações municipais. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e eventuais normas complementares podem mudar a forma como os contribuintes planejam e executam essas operações.

Possíveis desdobramentos judiciais e administrativos

O julgamento do Tema 1.348 no STF tende a definir se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) alcança empresas cuja atividade principal envolve compra, venda ou locação de imóveis. Essa decisão afetará diretamente a forma como municípios cobram o imposto.

Se o STF consolidar uma posição ampla, os contribuintes poderão integralizar imóveis ao capital social sem pagar ITBI, independentemente da atividade da empresa. Caso o entendimento seja restritivo, apenas sociedades sem atividade imobiliária preponderante terão direito à imunidade.

Municípios e fiscos locais devem ajustar suas normas após a decisão. Isso pode gerar novas notas técnicas e orientações administrativas, como as já publicadas por entidades municipais. O resultado também pode influenciar processos em andamento e futuras autuações fiscais.

Orientações para planejamento tributário

Empresas que pretendem integralizar bens imóveis ao capital social devem revisar seus contratos sociais e registros contábeis. É importante registrar corretamente o valor dos imóveis e a finalidade da operação para demonstrar que a transferência tem natureza de integralização de capital, e não de compra e venda.

Boas práticas incluem:

  • Consultar pareceres jurídicos atualizados sobre o ITBI.
  • Registrar a operação com base em laudos de avaliação.
  • Evitar integralizações simuladas com fins meramente fiscais.

Planejar com antecedência reduz o risco de autuações e permite aproveitar corretamente a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição. Cada caso deve ser analisado considerando a atividade da empresa e o posicionamento recente do STF.

Cenário para devolução de ITBI pago indevidamente

Contribuintes que pagaram ITBI em situações que podem ser consideradas imunes podem buscar a restituição do valor. O pedido deve seguir o procedimento administrativo do município, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos.

Para facilitar o processo, é essencial apresentar comprovantes de pagamento, documentos societários e decisões judiciais que reconheçam a imunidade. Em alguns locais, a restituição pode ser feita por compensação com outros tributos municipais.

Se houver resistência do fisco, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário. Tribunais têm reconhecido o direito à devolução quando a cobrança contrariou precedentes do STF. Assim, acompanhar as decisões e manter documentação organizada aumenta as chances de êxito no pedido.

Perguntas Frequentes

A integralização de capital com imóveis exige atenção a regras legais, fiscais e societárias. O processo envolve registro em cartório, avaliação do bem, observância das normas tributárias e definição da nova participação dos sócios na empresa.

Quais são os procedimentos legais para a integralização de capital com imóveis em uma empresa?

O imóvel deve estar livre de ônus e devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.
A operação é formalizada por meio de alteração contratual ou escritura pública, que deve indicar o valor do bem e a forma de integralização.
Após o registro, o imóvel passa a integrar o patrimônio da pessoa jurídica.

Como é calculado o valor do imóvel para fins de integralização de capital?

O valor pode ser definido pelos sócios, com base no valor de mercado ou em laudo técnico.
Esse valor deve constar no contrato social e refletir a quantia que será incorporada ao capital social.
Caso o valor declarado seja superior ao capital integralizado, o excedente pode estar sujeito à incidência de ITBI.

Quais são os aspectos fiscais e tributários envolvidos na integralização de capital com imóveis?

A Constituição Federal prevê imunidade de ITBI quando o imóvel é transferido para integralizar capital social.
Essa imunidade, porém, não se aplica em casos de fusão, cisão, incorporação ou quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária, conforme o art. 37 do CTN.
Outros tributos, como IR ou ITCMD, geralmente não incidem nessa operação.

É necessário realizar uma avaliação do imóvel por empresa especializada para a integralização de capital?

A lei não exige avaliação por empresa especializada, mas o laudo técnico é recomendado.
Ele assegura transparência, evita questionamentos fiscais e protege os sócios contra futuras disputas.
Empresas de maior porte ou sociedades anônimas costumam adotar avaliação independente para fins contábeis e de governança.

Como a integralização de capital com imóveis afeta a participação societária dos acionistas?

O sócio que integraliza um imóvel aumenta sua participação proporcional ao valor do bem transferido.
Esse valor é incorporado ao capital social e ajusta o percentual de quotas ou ações de cada participante.
A operação pode alterar o controle societário, dependendo do valor e da distribuição das novas quotas.

Existem restrições ou limites para a integralização de capital com imóveis no Brasil?

Não há limite de valor para a integralização com imóveis, desde que o bem seja de propriedade do sócio e esteja regularizado.
Empresas com atividade imobiliária precisam observar as restrições do art. 37 do CTN para manter a imunidade do ITBI.
Além disso, o imóvel deve atender aos requisitos legais de registro e avaliação patrimonial.

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