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Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: O que é e Como Funciona

Eu entendo que a prescrição intercorrente é um tema importante e complexo no contexto da execução fiscal. A prescrição intercorrente ocorre quando um processo de execução fiscal é suspenso por um determinado período de tempo, geralmente um ano, devido à falta de localização do devedor ou de bens para penhora. Se o processo permanecer suspenso por mais tempo do que o prazo prescricional, a prescrição intercorrente pode ser declarada, o que significa que a dívida não pode mais ser cobrada.

A prescrição intercorrente é uma questão que gera muitas dúvidas e controvérsias entre os envolvidos no processo de execução fiscal. É importante entender os aspectos jurídicos relevantes, incluindo a importância da penhora, o papel do devedor e do juiz, a atuação da Fazenda Pública e do magistrado, bem como as interrupções e suspensões do processo. Além disso, é fundamental compreender as implicações da prescrição intercorrente para o contribuinte, o fisco, a procuradoria e a advocacia, bem como as relações sociais envolvidas no processo.

Key Takeaways

  • A prescrição intercorrente pode ocorrer quando um processo de execução fiscal é suspenso por mais tempo do que o prazo prescricional.
  • É importante entender os aspectos jurídicos relevantes, incluindo a importância da penhora, o papel do devedor e do juiz, a atuação da Fazenda Pública e do magistrado, bem como as interrupções e suspensões do processo.
  • É fundamental compreender as implicações da prescrição intercorrente para o contribuinte, o fisco, a procuradoria e a advocacia, bem como as relações sociais envolvidas no processo.

Definição da Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é um instituto presente no direito brasileiro, que se aplica em processos de execução fiscal. Ela ocorre quando há inatividade processual por parte do credor, ou seja, quando não há movimentações no processo por um determinado período de tempo. De acordo com o artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, a prescrição intercorrente ocorre após o transcurso de um ano de suspensão do processo.

A suspensão do processo pode ocorrer por diversos motivos, como a não localização do devedor ou a inexistência de bens para penhora. Quando o processo é suspenso, o prazo prescricional é interrompido. No entanto, se o processo permanecer suspenso por mais de um ano, a prescrição intercorrente se configura e o prazo prescricional volta a fluir.

A prescrição intercorrente tem por objetivo garantir a segurança jurídica e evitar a inércia do processo de execução fiscal. Ela impede que o credor fique inerte por muito tempo, sem tomar as medidas necessárias para a cobrança da dívida. Além disso, a prescrição intercorrente também protege o devedor, evitando que ele seja surpreendido com a execução fiscal após um longo período de inatividade processual.

É importante ressaltar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária. A prescrição ordinária é o prazo máximo que o credor tem para ajuizar a execução fiscal, que é de 5 anos a contar do vencimento da dívida. Já a prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, quando há inatividade processual por parte do credor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, estabelecendo critérios para a sua configuração. Por isso, é fundamental que os credores e devedores estejam atentos aos prazos e às movimentações processuais para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

O Papel do Devedor e do Juiz

Como mencionado anteriormente, a prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando o processo fica parado por um longo período de tempo sem que haja qualquer movimentação. Nesse sentido, é importante destacar o papel do devedor e do juiz nesse processo.

O devedor deve estar sempre atento às movimentações do processo e manter seu endereço atualizado junto à Justiça, para que possa ser citado e tomar ciência das cobranças. Caso contrário, poderá ocorrer a chamada citação por edital, que é uma forma de notificação em que o devedor é citado por meio de publicação em Diário Oficial ou jornal de grande circulação. No entanto, essa forma de citação é considerada menos eficaz, já que é comum que o devedor não tome ciência da cobrança.

Já o juiz tem o papel de garantir que o processo esteja sempre em andamento e que não ocorra a prescrição intercorrente. Para isso, ele pode suspender o curso da execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens para penhora. Nesses casos, o prazo de prescrição fica suspenso e o juiz abre vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

É importante ressaltar que a Lei n. 14.195/2021 trouxe algumas mudanças em relação à prescrição intercorrente na execução fiscal. Uma delas foi a redução do prazo para a suspensão do processo em caso de não localização do devedor ou de bens para penhora, que passou de um ano para seis meses. Além disso, a lei estabeleceu que a citação por edital só poderá ser utilizada quando esgotadas todas as outras formas de localização do devedor.

Em resumo, o devedor deve estar atento às movimentações do processo e manter seu endereço atualizado junto à Justiça, enquanto o juiz tem o papel de garantir que o processo esteja sempre em andamento e que não ocorra a prescrição intercorrente. A Lei n. 14.195/2021 trouxe algumas mudanças em relação ao tema, que devem ser observadas por todos os envolvidos no processo.

A Importância da Penhora

Na execução fiscal, a penhora é um procedimento crucial para garantir o pagamento da dívida. A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor para que sejam vendidos em leilão e o dinheiro arrecadado seja utilizado para quitar a dívida.

A penhora pode ser realizada em diferentes tipos de bens, como imóveis, veículos, máquinas, estoques, entre outros. É importante destacar que nem todos os bens do devedor podem ser penhorados. A legislação define quais são os bens penhoráveis e quais são impenhoráveis. Por exemplo, o salário do devedor não pode ser penhorado.

A penhora é importante porque, caso não haja bens penhoráveis, a execução fiscal pode ser suspensa e, após um ano, prescrever. Isso significa que a Fazenda Pública perde o direito de cobrar a dívida.

Além disso, a penhora também pode ser utilizada como uma forma de pressionar o devedor a pagar a dívida. Quando o devedor percebe que seus bens estão sendo apreendidos, ele pode se sentir mais motivado a negociar um acordo com a Fazenda Pública.

Portanto, a penhora é um instrumento importante para garantir o pagamento da dívida na execução fiscal. É necessário que o juiz esteja atento aos bens penhoráveis do devedor e que a Fazenda Pública adote as medidas necessárias para realizar a penhora o mais rapidamente possível.

Execução Fiscal e o Prazo Prescricional

Como sabemos, a execução fiscal é um processo judicial que busca o pagamento de dívidas tributárias. É importante destacar que, assim como qualquer outra ação judicial, a execução fiscal também está sujeita a prazos prescricionais.

O prazo prescricional é o tempo que o credor tem para cobrar a dívida. No caso da execução fiscal, a prescrição ocorre quando o credor não toma as medidas judiciais necessárias para cobrar a dívida dentro do prazo estabelecido em lei.

Segundo o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo. No entanto, é importante ressaltar que a prescrição pode ser interrompida ou suspensa em determinadas situações.

A suspensão da prescrição ocorre quando há alguma causa que impeça o credor de cobrar a dívida, como a falta de localização do devedor ou a impossibilidade de penhora de bens. Nesses casos, o prazo prescricional fica suspenso até que a causa da suspensão seja eliminada.

Já o prazo de suspensão é o tempo máximo que a execução fiscal pode ficar suspensa. De acordo com o artigo 40 da Lei 8.630/80, o prazo máximo de suspensão é de um ano. Após esse período, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos.

Por fim, é importante destacar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo. Ou seja, ela se caracteriza pela inércia do credor em tomar as medidas necessárias para cobrar a dívida. Nesses casos, o prazo prescricional fica suspenso até que o credor tome as medidas necessárias para dar andamento ao processo.

Diante disso, é fundamental que os devedores estejam cientes dos prazos prescricionais e das possibilidades de suspensão e interrupção da prescrição. Da mesma forma, é importante que os credores acompanhem de perto o andamento dos processos de execução fiscal, a fim de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente.

A Fazenda Pública e o Crédito Tributário

Eu, como especialista em ciência da Fazenda Pública, entendo que a cobrança de créditos tributários é uma questão fundamental para a sustentabilidade financeira do Estado. A Fazenda Pública é responsável por gerir a arrecadação de tributos que financiam a prestação de serviços públicos à sociedade.

No entanto, o processo de cobrança de créditos tributários pode ser complexo e moroso. A petição da Fazenda Pública para cobrar dívidas tributárias pode ser alvo de contestações, recursos e até mesmo prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação da Fazenda Pública em relação ao crédito tributário em decorrência da inércia do Estado em formalizar a cobrança judicial do débito tributário. O prazo para a prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Para evitar a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública deve adotar medidas efetivas para a cobrança dos créditos tributários. É importante que a Fazenda Pública realize a inscrição do crédito tributário na dívida ativa e ajuíze a execução fiscal dentro do prazo de cinco anos.

Além disso, a Fazenda Pública deve buscar meios alternativos para a cobrança dos créditos tributários, como a negociação de dívidas e a utilização de ferramentas tecnológicas para a identificação de devedores e a recuperação de créditos.

Em resumo, a Fazenda Pública é responsável pela cobrança de créditos tributários que financiam a prestação de serviços públicos à sociedade. Para evitar a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública deve adotar medidas efetivas para a cobrança dos créditos tributários, como a inscrição do crédito tributário na dívida ativa e ajuíze a execução fiscal dentro do prazo de cinco anos.

Artigo 40 e a Lei de Execução Fiscal

Como é sabido, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que tem por objetivo limitar a inércia do processo de execução fiscal pelo prazo de um ano, após o qual se inicia a contagem de cinco anos nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

De acordo com o artigo 40 da LEF, o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. A suspensão da execução fiscal ocorre quando não é encontrado o devedor para citação ou não são encontrados bens passíveis de penhora, conforme o caput do artigo 40 da referida lei.

O artigo 40 da LEF também dispõe que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Além disso, o § 2º do artigo 40 da LEF prevê que a prescrição intercorrente se opera automaticamente após o prazo de suspensão de um ano.

A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.340.553-RS, julgado em 12/09/2018. Ainda, em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da LEF e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que afetará mais de 27 milhões de processos.

Portanto, é importante que os profissionais do direito estejam atentos às disposições do artigo 40 da LEF e à jurisprudência do STJ sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, a fim de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas e a efetividade do processo de execução fiscal.

O Papel do Magistrado

Como parte fundamental do processo de execução fiscal, o magistrado tem um papel importante na determinação da prescrição intercorrente. Quando a marcha processual fica paralisada em razão da inércia da Fazenda Pública por período superior àquele prazo quinquenal do artigo 174, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) prevê a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente.

Cabe ao magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo. É importante que o juiz esteja atento aos prazos e aos procedimentos, a fim de evitar que a execução fiscal se torne ineficaz.

O despacho do juiz é essencial para garantir que o processo de execução fiscal siga adiante. É por meio desse documento que o magistrado autoriza a penhora de bens do devedor, determina a citação, entre outras medidas. É importante que o juiz seja imparcial e justo em suas decisões, garantindo que ambas as partes sejam ouvidas e que a justiça seja feita.

Em resumo, o papel do magistrado é fundamental para garantir a efetividade do processo de execução fiscal. Cabe a ele determinar a prescrição intercorrente e garantir que o processo siga adiante de forma justa e imparcial.

Dívida e Exequente

Quando falamos em prescrição intercorrente na execução fiscal, é importante entender a relação entre a dívida e o exequente. O exequente é a pessoa ou entidade que busca receber o crédito tributário em questão, enquanto a dívida é o valor que o devedor deve à Fazenda Pública.

A dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários que não foram pagos pelos contribuintes e foram inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública. Isso significa que a dívida ativa é um instrumento que o Estado tem para cobrar os créditos que não foram pagos pelos contribuintes.

No caso da execução fiscal, o exequente é a Fazenda Pública, que busca receber o crédito tributário devido pelo devedor. A Fazenda Pública pode ser representada por um procurador ou advogado, que irá atuar em nome do Estado.

É importante destacar que a prescrição intercorrente pode ocorrer quando a Fazenda Pública não age para cobrar a dívida em questão. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para serem penhorados.

Em resumo, a execução fiscal é um processo judicial que tem como objetivo cobrar a dívida ativa, e o exequente é a Fazenda Pública, que busca receber o crédito tributário devido pelo devedor. A prescrição intercorrente pode ocorrer quando a Fazenda Pública não age para cobrar a dívida em questão.

Poder Judiciário e Segurança Jurídica

Eu, como um especialista em Direito Tributário, entendo que a prescrição intercorrente é um tema de grande relevância no âmbito das execuções fiscais. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem um papel fundamental na garantia da segurança jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma clara e objetiva quanto aos critérios para a configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal. Em julgamentos recentes, o STJ definiu que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por mais de cinco anos sem que haja qualquer ato que indique a intenção de prosseguir com a cobrança do crédito tributário.

Essa definição traz maior segurança jurídica aos contribuintes, uma vez que evita que a Fazenda Pública possa cobrar créditos tributários que já prescreveram. Além disso, o STJ tem se posicionado no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem que haja necessidade de provocação da parte interessada.

É importante destacar que a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que a segurança jurídica é um valor fundamental para a manutenção da estabilidade das relações jurídicas e para a previsibilidade das decisões judiciais.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se mostrado alinhada com a necessidade de garantir a segurança jurídica, ao definir critérios claros para a configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal. Isso contribui para a previsibilidade das decisões judiciais e para a estabilidade das relações jurídicas, o que é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país.

Em resumo, o Poder Judiciário tem um papel fundamental na garantia da segurança jurídica, especialmente no que diz respeito à prescrição intercorrente em execução fiscal. A jurisprudência do STJ tem se mostrado alinhada com essa necessidade, ao definir critérios claros para a configuração da prescrição intercorrente e ao reconhecer que ela pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Isso contribui para a previsibilidade das decisões judiciais e para a estabilidade das relações jurídicas, o que é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país.

Interrupção e Suspensão do Processo

Na Execução Fiscal, a suspensão do processo é uma medida que pode ser adotada pelo juiz quando não for possível localizar o devedor ou encontrar bens para penhora. Conforme dispõe o artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, a suspensão do feito deve ocorrer pelo prazo máximo de um ano. Após esse período, caso não haja manifestação da Fazenda Pública nem ocorrência de fato interruptivo, opera-se a prescrição intercorrente.

A suspensão do processo é diferente da interrupção do processo. A interrupção do processo ocorre quando há algum incidente processual que paralisa o andamento da ação, mas que não suspende o prazo prescricional. Já a suspensão do processo implica na suspensão do prazo prescricional.

É importante ressaltar que a suspensão do processo não é automática, devendo ser requerida pela Fazenda Pública ou pelo devedor. Caso a suspensão não seja requerida, o juiz não pode determiná-la de ofício.

Além disso, a suspensão do processo não impede a prática de atos processuais que não estejam relacionados ao prosseguimento da execução fiscal, como a juntada de documentos ou a realização de perícias.

Em resumo, a suspensão do processo na Execução Fiscal é uma medida que pode ser adotada pelo juiz pelo prazo máximo de um ano quando não for possível localizar o devedor ou encontrar bens para penhora. A suspensão implica na suspensão do prazo prescricional, mas não é automática e deve ser requerida pela Fazenda Pública ou pelo devedor.

Aspectos Jurídicos Relevantes

Como sabemos, a prescrição intercorrente é um tema de grande relevância no âmbito das execuções fiscais. É importante destacar que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a possibilidade de suspensão do prazo prescricional em caso de ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, conforme disposto em seu artigo 174, parágrafo único.

No entanto, é fundamental ter em mente que a prescrição intercorrente não se confunde com a decadência, que é a perda do direito de lançar o tributo. A prescrição intercorrente, por sua vez, refere-se à perda do direito de a Fazenda Pública executar o crédito fiscal em razão da inércia do credor durante determinado período de tempo.

Nesse sentido, é importante mencionar que a Lei Complementar nº 118/2005 trouxe importantes mudanças no que diz respeito à contagem do prazo prescricional intercorrente. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir da vigência da referida lei, o prazo para a prescrição intercorrente passou a ser de cinco anos, contados a partir do término do prazo de suspensão previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal.

Vale ressaltar que a morosidade do andamento processual não pode ser utilizada como justificativa para a ocorrência da prescrição intercorrente tributária. Nesse sentido, é importante destacar que a Súmula 314 do STJ dispõe que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Por fim, é importante mencionar que a prescrição intercorrente em execução fiscal é um tema que já foi objeto de diversos recursos repetitivos no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do Recurso Especial 636.562/RS, que tratou do Tema 390, e do Recurso Extraordinário 566.621/RS, que tratou do Tema 566. Portanto, é fundamental estar atento aos marcos legais e jurisprudenciais que regulam essa matéria.

O Contribuinte e o Fisco

Como contribuinte, é importante estar ciente do prazo de prescrição do crédito tributário na execução fiscal. A Lei de Execuções Fiscais estabelece um prazo de 1 ano para que o Fisco promova a execução fiscal após a constituição do crédito tributário. Após esse período, o processo pode ser considerado paralisado, caracterizando a prescrição intercorrente.

No entanto, é importante destacar que a prescrição intercorrente não é automática. A Fazenda Pública pode requerer a suspensão do processo por até 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, desde que comprove a existência de diligências em andamento para localização de bens do devedor ou para a garantia da execução.

Caso o Fisco não promova a execução fiscal dentro do prazo de 1 ano e não solicite a suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo de 5 anos para a prescrição quinquenal. Após esse período, o crédito tributário estará prescrito e não poderá mais ser cobrado.

Como advogada, recomendo que os contribuintes fiquem atentos aos prazos e busquem regularizar suas dívidas tributárias o quanto antes. Além disso, é importante lembrar que a prescrição intercorrente não é a única forma de extinguir a execução fiscal, existindo outras possibilidades previstas em lei, como a renúncia ao crédito tributário pelo Fisco.

Por sua vez, o Fisco deve estar atento à prescrição intercorrente e promover a execução fiscal dentro do prazo estabelecido em lei. Caso contrário, o crédito tributário estará prescrito e não poderá mais ser cobrado judicialmente.

Em resumo, tanto o contribuinte quanto o Fisco devem estar cientes dos prazos estabelecidos em lei para a prescrição do crédito tributário na execução fiscal. É importante que ambas as partes cumpram com suas obrigações para evitar a prescrição do crédito tributário e garantir a segurança jurídica das relações tributárias.

A Procuradoria e a Advocacia

Como pós-graduado em Direito Tributário, tenho acompanhado de perto as mudanças na legislação referentes à prescrição intercorrente em execuções fiscais. Essas mudanças afetam diretamente a atuação tanto da Procuradoria quanto da Advocacia.

A Procuradoria, por exemplo, precisa estar atenta ao prazo quinquenal para a suspensão do processo de execução fiscal. Caso não haja diligências por parte do órgão, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida. Para evitar essa situação, é importante que a Procuradoria realize as intimações necessárias e adote as medidas cabíveis para garantir a efetividade da execução fiscal.

Já a Advocacia, por sua vez, precisa estar preparada para contestar a suspensão do processo caso entenda que a Procuradoria não cumpriu com suas obrigações. Além disso, é importante que a Advocacia também realize suas próprias diligências para garantir que não haja prescrição intercorrente.

Em resumo, a prescrição intercorrente em execuções fiscais é um tema que exige atenção tanto da Procuradoria quanto da Advocacia. É fundamental que ambas as partes estejam preparadas para cumprir com suas obrigações e evitar que o processo seja suspenso por inatividade.

Relações Sociais e a Execução Fiscal

A execução fiscal é um processo judicial que tem como objetivo recuperar créditos fiscais não pagos pelo devedor. Em outras palavras, é a forma que o Estado tem de cobrar as dívidas de impostos, taxas e contribuições sociais em atraso. A prescrição intercorrente é um tema importante dentro desse processo, pois trata da possibilidade de o credor perder o direito de cobrar a dívida após um determinado período de tempo.

As relações sociais são afetadas pela execução fiscal, uma vez que o processo envolve o Estado e o cidadão. Quando um contribuinte não paga seus impostos, ele pode ser alvo de medidas coercitivas por parte do Fisco, como a penhora de bens e a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes. Essas medidas podem afetar a vida financeira e social do devedor, causando constrangimentos e prejuízos.

Por outro lado, a execução fiscal é uma forma de garantir a arrecadação de recursos para o Estado, que são utilizados para financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança. Dessa forma, a cobrança de dívidas fiscais é importante para manter o funcionamento desses serviços e garantir o bem-estar da sociedade como um todo.

É importante ressaltar que a prescrição intercorrente não é uma forma de perdoar a dívida do contribuinte, mas sim uma forma de garantir a efetividade do processo. Quando a dívida prescreve, o credor perde o direito de cobrar a dívida, mas o devedor ainda é responsável pelo pagamento. Portanto, é fundamental que os contribuintes estejam em dia com suas obrigações fiscais para evitar problemas futuros.

Em resumo, a execução fiscal e a prescrição intercorrente têm impactos significativos nas relações sociais e financeiras dos contribuintes. É importante que o Estado utilize esses instrumentos de forma justa e equilibrada, garantindo a arrecadação de recursos e o respeito aos direitos dos cidadãos.

Perguntas frequentes sobre Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

Qual é o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal?

O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Quando ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando o processo fica paralisado por mais de cinco anos em razão da inércia da Fazenda Pública. Isso pode acontecer quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para serem penhorados.

Como calcular a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Para calcular a prescrição intercorrente na execução fiscal, é necessário verificar a data do ajuizamento da ação exacional e contar cinco anos a partir dessa data. Caso o processo fique paralisado por mais de cinco anos em razão da inércia da Fazenda Pública, ocorre a prescrição intercorrente.

O que é a Súmula 150 do STF e como ela se relaciona com a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A Súmula 150 do STF estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Isso significa que o prazo de prescrição para a execução fiscal é o mesmo prazo da ação, que é de cinco anos. Portanto, a prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando o processo fica paralisado por mais de cinco anos em razão da inércia da Fazenda Pública.

Quais são as consequências da prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente na execução fiscal implica na extinção da execução fiscal, ou seja, a Fazenda Pública perde o direito de cobrar a dívida. Além disso, o devedor não precisa mais pagar o valor devido.

Existe alguma forma de interromper a prescrição intercorrente na execução fiscal?

Sim, a prescrição intercorrente na execução fiscal pode ser interrompida por meio de qualquer ato que constitua o crédito tributário ou por meio de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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