tema 630 e 684 stf

PIS e COFINS sobre receita de locação de bens móveis e imóveis: entendimentos do STF nos Temas 684 e 630.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem discutido dois temas relevantes (tema 684 e tema 630) relacionados à incidência de tributos sobre a receita advinda da locação de bens móveis e imóveis. 

O Tema 684 trata da constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. 

Já o Tema 630 discute a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. 

A possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a COFINS é outra questão em debate.

Nesse post você vai encontrar tudo o que você precisa saber sobre o tema e quais os impactos para o seu negócio ou seus clientes.

Contexto Histórico e Jurídico

A courtroom with judges and lawyers discussing tax implications of mobile asset leasing

Importância do STF na Definição Tributária

O STF é a mais alta corte do país e tem a responsabilidade de interpretar a Constituição Federal e, consequentemente, definir a legalidade das normas e leis que regem o país. Dessa forma, sua atuação é de extrema importância no cenário jurídico e tributário brasileiro.

No que diz respeito aos Temas 684 e 630, a decisão do STF terá um grande impacto no setor empresarial, visto que a contribuição para o PIS e a COFINS são tributos importantes para o financiamento da seguridade social e, portanto, têm grande impacto sobre as empresas.

O ministro Marco Aurélio era o relator dos tema 684 – até sua aposentadoria em 2021, e o Ministro Luiz Fux é relator do Tema 630.  O relator atual do Tema 684 é o Ministro André Mendonça.

Em resumo, os Temas 684 e 630 são de grande importância para o setor empresarial e a decisão do STF será crucial para definir a legalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis.

Análise do Tema 684

Do PIS e da COFINS sobre Locação de Bens Móveis

O Tema 684 trata da incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis, e será analisado através do leading case RE 659412 

A discussão gira em torno da constitucionalidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis à luz do art. 195, I, da Constituição Federal.

Segundo a legislação, a contribuição para o PIS e a COFINS devem incidir sobre o faturamento das empresas, que inclui a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços. 

No entanto, a questão que se coloca é se a locação de bens móveis pode ser considerada uma atividade econômica que justifique a incidência dessas contribuições. Há parecer da PGR desfavorável aos contribuintes.

Posicionamento do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 684 em 2013. Desde então, o tema aguarda julgamento pelo plenário do STF. O relator original do tema era o Ministro Marco Aurélio, mas, após sua aposentadoria, o caso foi redistribuído para o seu sucessor, o Ministro André Mendonça.

Ainda não há um acórdão de repercussão geral publicado sobre o Tema 684, mas o julgamento está previsto para 2024.

É importante ressaltar que a decisão do STF sobre o Tema 684 terá impacto direto sobre as empresas que realizam a locação de bens móveis e sobre a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Análise do Tema 630

O Tema 630 trata da inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS. Este tema é de grande relevância para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante a locação de bens imóveis, bem como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.

Esse tema também aguarda julgamento em 2024.

Inclusão da Receita de Locação de Bens Imóveis na Base de Cálculo

A inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS é um tema que gera muita discussão no meio jurídico. 

A União entende que essa receita deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição ao PIS, enquanto as empresas defendem que essa inclusão é inconstitucional.

De acordo com a Constituição Federal, a Contribuição ao PIS deve incidir sobre o faturamento das empresas. 

No entanto, há divergências sobre o que deve ser considerado faturamento. 

A União entende que a receita decorrente da locação de bens imóveis deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição ao PIS, enquanto as empresas defendem que essa receita não deve ser considerada faturamento.

Extensão do Entendimento para a COFINS

Ainda no Tema 630, há a possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a COFINS. A COFINS é uma contribuição social que incide sobre a receita bruta das empresas. 

Assim como no caso da Contribuição ao PIS, há divergências sobre o que deve ser considerado receita bruta.

Caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal seja favorável às empresas, ou seja, que a receita decorrente da locação de bens imóveis não deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição ao PIS, é possível que esse entendimento seja estendido também para a COFINS.

Também há parecer da PGR pelo desprovimento do Recurso dos contribuintes.

Impacto Econômico e Social

Efeitos nas Operações das Empresas

A decisão do STF sobre os Temas 684 e 630 pode afetar significativamente as operações das empresas que realizam locação de bens móveis e imóveis. A inclusão da receita decorrente da locação na base de cálculo das contribuições pode aumentar o valor das contribuições sociais devidas pelas empresas, o que pode impactar negativamente o faturamento dessas empresas.

Além disso, a possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado para a COFINS pode aumentar ainda mais o impacto econômico para as empresas, já que a COFINS tem uma alíquota de 7,6%, enquanto o PIS tem uma alíquota de 1,65%, para as empresas do Lucro Real, totalizando 9,25% para empresas desse regime tributário.

Para empresas do Lucro Presumido, a COFINS representa uma alíquota de 3% e o PIS representa 0,65%, totalizando 3,65% de impacto sobre o faturamento das empresas.

Consequências para os Contribuintes

Para os contribuintes, a decisão do STF pode gerar consequências significativas. 

Isto porque existe a possibilidade de modulação dos efeitos, quer seja para permitir aos contribuintes recuperar valores pagos a maior nos últimos 05 anos, quer para devolver valores eventualmente não recolhidos.

Inovações na Jurisprudência Tributária

A decisão do STF em relação aos Temas 684 e 630 pode gerar novas discussões e interpretações sobre a incidência do PIS e da COFINS  não apenas sobre a receita advinda da locação de bens móveis e imóveis, mas também redefinir todo o conceito de faturamento. 

Desse modo, a decisão pode criar precedentes para outras questões tributárias, como a incidência de outras contribuições sobre a receita proveniente de outras atividades econômicas.

A pesquisa e análise de teses e precedentes relacionados a esses temas podem ajudar empresas a entender melhor suas obrigações tributárias e a se preparar para possíveis mudanças na jurisprudência tributária.

É importante ressaltar que a confiabilidade das informações deve ser verificada e que a consulta a um advogado especialista em direito tributário é sempre recomendada.

Últimas atualizaçõesA busy office with people discussing tax codes and rental revenue

– Incluído para julgamento na sessão de 09/12/2021;

– Excluído do julgamento da sessão de 09/12/2021;

– Incluído para julgamento em 18/08/2022;

– Excluído do julgamento em 18/08/2022;

27 DE MARÇO DE 2024 (por Renan Cavalcante):

Incluído no calendário de julgamento para 03/04/2024.

11 DE ABRIL DE 2024 (por Renan Cavalcante):

Foram firmadas as teses:

a) É constitucional a incidência da contribuição para o pis cofins sobre a locação de bens moveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como as somas das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposoto, desde a redação original do art. 195 da CF.

b) É inconstitucional a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.

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