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Exclusão do PIS e da COFINS da Própria Base de Cálculo – TEMA 1067 STF

O Tema 1067 do STF, que trata da exclusão (ou inclusão) da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, é um assunto de grande relevância no cenário tributário brasileiro.

A discussão gira em torno da constitucionalidade da inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) terá um impacto significativo na arrecadação de impostos e no planejamento tributário das empresas.

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A COFINS e a contribuição ao PIS são tributos federais que incidem sobre a receita bruta das empresas.

A inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo tem sido objeto de discussão há anos, e a decisão do STF sobre o tema é aguardada com grande expectativa.

A inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo pode resultar em um aumento significativo na carga tributária das empresas, o que pode afetar sua competitividade e lucratividade.

Contexto Histórico do Tema 1067

The scene depicts the historic context of the 1067 theme of the STF, focusing on the inclusion of COFINS and PIS contributions in their own calculation bases

O Tema 1067 do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo e tem como leading case o RE 1233096. Essa controvérsia teve origem em uma discussão sobre a constitucionalidade de incluir as contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo.

Origem da Controvérsia

Em 1998, a legislação brasileira presenciou uma significativa transformação na base de cálculo do PIS/Cofins com a promulgação da Lei nº 9.718/98. Esta lei expandiu, de forma controversa e sem amparo constitucional na época, a base de cálculo dessas contribuições sociais, igualando os conceitos de “faturamento” e “receita bruta”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), através dos Recursos Extraordinários nº 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, posicionou-se contra esse alargamento, declarando sua inconstitucionalidade por extrapolar os limites constitucionais que definiam a incidência dessas contribuições exclusivamente sobre o “faturamento”.

Contudo, a situação ganhou nova perspectiva com a Emenda Constitucional 20/98, que incorporou explicitamente a “receita” como possível fato gerador do PIS e da Cofins no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1988. Esse ajuste constitucional validou o alargamento da base de cálculo das contribuições para abarcar tanto o “faturamento” quanto a “receita bruta” das empresas.

Sob essa nova definição constitucional, foram instituídas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, adotando o regime de não cumulatividade para a apuração do PIS e da Cofins, com a “receita bruta” servindo de base para o cálculo dessas contribuições.

Posteriormente, a Lei nº 12.973/2014 revisou o conceito de receita bruta, incluindo nesse cálculo os tributos sobre ela incidentes, conforme modificado pelo art. 1º e pelo § 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e ajustando o conceito de receita bruta no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977.

A problemática surge com a constatação de que os tributos sobre a receita bruta não constituem efetivamente receita dos contribuintes, pois representam apenas o trânsito de valores destinados ao Fisco, sem se incorporarem ao patrimônio jurídico das empresas.

Essa percepção embasa a tese defendida pelos contribuintes contra a inclusão do PIS e da Cofins, tributos sobre a receita bruta, em suas próprias bases de cálculo. A questão central é a definição de receita bruta ou faturamento como únicas bases possíveis para a incidência das contribuições, segundo a constituição.

Fontes:

Impacto nas Empresas

O impacto da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo é significativo para as empresas. Isso porque elas acabam pagando mais tributos do que deveriam, o que afeta diretamente a sua lucratividade.

Além disso, as empresas precisam dedicar tempo e recursos para calcular e pagar essas contribuições, o que pode ser bastante oneroso. Por isso, a discussão sobre a constitucionalidade da inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo é de extrema importância para as empresas brasileiras.

(Fonte: Supremo Tribunal Federal)

Aspectos Centrais do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário (RE) 1233096, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, trata da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. O tema é objeto de discussão à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que versa sobre a constitucionalidade da inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo.

Argumentos do Recorrente

O Recorrente alega que a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo é inconstitucional, pois fere o conceito constitucional de receita. Segundo ele, a receita bruta não pode ser confundida com faturamento, que é a base de cálculo das referidas contribuições.

Posicionamento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema e decidiu que a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo é constitucional. Segundo o STF, a inclusão não viola os princípios constitucionais da não cumulatividade e da capacidade contributiva.

A decisão do STF tem impacto direto sobre as empresas que recolhem as referidas contribuições, pois a exclusão da base de cálculo pode resultar em uma redução significativa dos valores a serem pagos. A decisão também pode ter implicações para o sistema tributário brasileiro como um todo, pois pode abrir precedentes para outras discussões sobre a constitucionalidade de tributos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Decisões Precedentes

O STF já se manifestou sobre a questão em diversas ocasiões. Em 2017, o tribunal decidiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não faz parte do faturamento ou da receita bruta das empresas. Essa decisão abriu um precedente para que outras contribuições também sejam excluídas de suas próprias bases de cálculo.

No entanto, ainda não há uma decisão definitiva sobre a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. O STF reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1067, o que significa que a decisão que será tomada terá efeito em todos os casos semelhantes em tramitação no país.

Fonte: STF

Posicionamentos dos Tribunais Inferiores

The lower courts' positions on STF Theme 1067 - Inclusion of COFINS and PIS contributions in their own calculation bases

TRF-3 e TRF-4

Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões têm entendido que a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo é constitucional. O TRF-3, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0007105-32.2019.4.03.0000, entendeu que a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo não viola a Constituição Federal.

O TRF-4, por sua vez, em julgamento de Apelação Cível nº 5019007-13.2018.4.04.7100, decidiu que a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo é constitucional, pois não há previsão legal para a exclusão dessas contribuições de suas próprias bases de cálculo.

Últimas Movimentações Relevantes:

17 de outubro de 2019 (por Renan Cavalcante):
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo sob o Tema 1067 em novembro de 2019 (Julgamento em 17/10/2019, Publicação em 07/11/2019). INTEIRO TEOR.
 
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