O tema da constituição definitiva do crédito tributário é central para o entendimento das obrigações fiscais no Brasil. A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento, conforme estipulado pelo Código Tributário Nacional, especificamente no artigo 142. O crédito não se forma a partir do fato gerador, mas sim após o procedimento de lançamento, que confirma a obrigação.
Para os tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”, como muitos impostos federais, o contribuinte tem um papel direto na constituição.
Ele introduz as informações necessárias no sistema, como ao entregar a DCTF, tornando o crédito tributário concreto.
Neste processo, o sujeito passivo, ou seja, a pessoa ou entidade responsável pelo pagamento do imposto, é peça chave.
Uma vez constituído definitivamente, o crédito tributário marca o início do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança pela Fazenda Pública.
Este prazo começa a contar a partir do momento em que se inicia o processo de execução fiscal.
A firmeza do crédito tributário é essencial para a administração tributária, definindo os direitos e deveres tanto do fisco quanto do contribuinte.
Resumo dos Tópicos
ToggleNatureza Jurídica do Crédito Tributário
A natureza jurídica do crédito tributário trata do vínculo legal entre o Estado e o contribuinte. Esse vínculo é de caráter obrigacional, onde o Estado, como sujeito ativo, pode exigir tributos do sujeito passivo.
Elementos como certeza e liquidez são cruciais para a administração e cobrança eficazes do crédito tributário.
Definição e Características
O crédito tributário é um direito do Estado de cobrar tributos ou penalidades pecuniárias do contribuinte.
Esse direito nasce com a ocorrência da hipótese de incidência, que é o evento descrito na lei que gera a obrigação tributária.
Características importantes do crédito tributário incluem sua exigibilidade e natureza coercitiva. Isso significa que o Estado tem o poder de impor o pagamento, utilizando-se de medidas legais para garanti-lo.
Natureza jurídica implica que, sendo um vínculo legal, respeita todos os princípios do direito tributário brasileiro, como legalidade e publicidade.
Relembre-se que a constituição de cada um dos tributos independe do regime tributário da empresa.
Certeza e Liquidez
Certeza e liquidez são atributos fundamentais do crédito tributário. A certeza refere-se à determinação clara do quanto é devido pelo contribuinte, em termos de valor e condições.
Liquidez implica que o valor seja expressamente definido e possa ser exigido sem necessidade de novos cálculos. Esses atributos asseguram que o processo de cobrança seja direto e que o sujeito passivo esteja ciente de suas obrigações. Assim, a administração fiscal consegue efetuar uma cobrança mais eficiente e com menor margem para disputas legais.
As 3 principais correntes doutrinárias
Existem diferentes abordagens para o entendimento do direito tributário no Brasil. Aqui estão as três principais correntes sobre o lançamento de crédito:
Corrente Declaratória
- Definição: Essa corrente entende que tanto a obrigação tributária quanto o crédito tributário surgem automaticamente com a ocorrência do fato gerador. O lançamento é apenas um ato declaratório, que formaliza e individualiza algo já existente.
- Fundamentação:
- Apoia-se no artigo 113, §1º, do CTN, que estabelece que a obrigação tributária nasce com o fato gerador.
- O crédito tributário, enquanto direito do fisco, seria inerente à obrigação tributária, surgindo ao mesmo tempo.
- O artigo 142, ao tratar do lançamento, é interpretado como referência a um ato administrativo que apenas confirma a existência de um crédito já formado no momento do fato gerador.
- Defensores: Paulo de Barros Carvalho é um dos principais representantes dessa visão. Ele defende que o lançamento não cria o crédito tributário, mas apenas o torna certo e exigível, ou seja, apenas o formaliza.
- Implicações: Para esta corrente, a relação jurídica tributária já existe e é válida antes do lançamento.
Corrente Constitutiva
- Definição: De acordo com esta visão, o crédito tributário só é constituído com a realização do lançamento. O fato gerador cria uma obrigação tributária abstrata, mas o crédito tributário em si depende do ato administrativo de lançamento para adquirir existência legal e exigibilidade.
- Fundamentação:
- Baseia-se no artigo 142 do CTN, que atribui à autoridade administrativa a competência exclusiva para “constituir o crédito tributário pelo lançamento.”
- Até que o lançamento seja realizado, a obrigação tributária é vista como um vínculo jurídico potencial, sem concretização no plano legal.
- Defensores: Essa corrente é defendida por doutrinadores que veem o lançamento como indispensável para dar existência ao crédito tributário.
- Implicações: Antes do lançamento, o crédito tributário não existe juridicamente e, portanto, não é exigível.
Corrente Mista
- Definição: Esta corrente busca um equilíbrio entre as duas anteriores. Para seus defensores, o fato gerador cria a obrigação tributária e um crédito tributário potencial, mas a exigibilidade plena do crédito depende do lançamento.
- Fundamentação:
- Reconhece que o artigo 113, §1º, cria a obrigação tributária no momento do fato gerador.
- Entende o artigo 142 como um complemento, que transforma a obrigação tributária em crédito tributário exigível.
- O lançamento seria necessário para a formalização, mas o vínculo jurídico tributário já existiria desde o fato gerador.
- Defensores: Alguns autores conciliam elementos das duas abordagens anteriores, reconhecendo que o crédito tributário existe potencialmente após o fato gerador, mas só se torna plenamente eficaz com o lançamento.
- Implicações: Essa visão considera o lançamento como um passo imprescindível para a exigibilidade do crédito, sem negar a sua origem no fato gerador.
Constituição do Crédito Tributário
A constituição do crédito tributário é essencial para a relação entre o Fisco e o contribuinte. Ela envolve a formalização do dever de pagar tributos e se realiza por meio de diferentes modalidades de lançamento tributário.
Lançamento Tributário
O lançamento tributário é o procedimento administrativo que determina a quantia devida e identifica o devedor. De acordo com o Código Tributário Nacional, ele formaliza o crédito tributário e assegura que o Estado possa exigir o pagamento.
Existem várias formas de lançamento. Entre elas, o lançamento de ofício é feito pela autoridade fiscal sem a participação do contribuinte. Esse tipo de lançamento geralmente é utilizado quando não há colaboração do contribuinte ou quando há suspeita de infração. Além disso, o lançamento tributário é considerado definitivo quando esgotados os prazos para recursos ou quando há decisão irrecorrível em um processo administrativo.
Hipóteses de Lançamento
O lançamento de ofício não é a única modalidade; outras hipóteses incluem o lançamento por declaração e o lançamento por homologação. No primeiro, o contribuinte fornece informações, mas a autorrevisão é feita pela autoridade fiscal. Já no lançamento por homologação, a responsabilidade inicial de apurar e pagar o tributo é do contribuinte. A autoridade fiscal homologa o ato posteriormente, transformando-o em definitivo.
Essas modalidades de lançamento são estruturadas para garantir que o recolhimento dos tributos ocorra de maneira justa e eficiente. Cada método de lançamento é adequado para diferentes cenários tributários, permitindo que o sistema fiscal se adapte às variadas situações dos contribuintes.
Obrigação Tributária e Sujeitos Ativos e Passivos
A obrigação tributária envolve os papéis exercidos por diferentes sujeitos, fundamentais para entender a arrecadação de tributos. Os sujeitos ativos são responsáveis pela cobrança e os passivos realizam o pagamento devido.
Obrigação Principal e Acessória
A obrigação tributária principal refere-se ao pagamento do tributo ao sujeito ativo, que geralmente é a Fazenda Pública. Esta obrigação surge quando ocorre um fato gerador, como um evento ou ação que cria a necessidade do pagamento.
Já a obrigação tributária acessória é composta por deveres adicionais, como documentação ou declaração de informações. Mesmo que não envolva diretamente o pagamento de tributos, seu descumprimento pode levar a penalidades ou multas.
Sujeito ativo tem a função de implementar e fiscalizar essas obrigações para garantir o funcionamento do sistema tributário.
Responsabilidade dos Sujeitos
Na relação tributária, o sujeito passivo pode ser o contribuinte, que possui um vínculo direto com a situação que origina o tributo, ou um responsável, que assume a obrigação devido a dispositivos legais.
A responsabilidade do sujeito passivo envolve cumprir todas as exigências legais, evitando consequências jurídicas.
O sujeito ativo, frequentemente uma entidade pública, atua como credor e zela pela correta execução das obrigações tributárias, podendo recorrer à execução fiscal para garantir o pagamento dos valores devidos. Esse processo é essencial para o equilíbrio e a manutenção das funções do Estado.
Exigibilidade e Extinção do Crédito Tributário
A exigibilidade do crédito tributário refere-se ao momento em que o Estado pode exigir o pagamento de um tributo devido. A extinção, por outro lado, ocorre quando a obrigação tributária desaparece por completo. Em seguida, serão abordados aspectos cruciais sobre pagamento e modalidades de extinção, bem como a decadência e prescrição relacionadas ao crédito tributário.
Pagamento e Modalidades de Extinção
O pagamento é a forma mais comum de extinção do crédito tributário, cumprindo a obrigação por parte do contribuinte. Além do pagamento, o artigo 156 do Código Tributário Nacional menciona outras modalidades que podem extinguir essa obrigação. Entre elas, destaca-se a compensação, em que valores a pagar são deduzidos de créditos que o contribuinte tenha com o governo.
Há também a transação, que é um acordo formal entre o fisco e o contribuinte. A remissão perdoa o débito por razões de relevância pública ou interesse social. A consignação em pagamento, o pagamento antecipado e o perdão ou abatimento do tributo também podem resultar na extinção do crédito tributário. Compreender essas modalidades é fundamental para uma gestão tributária eficaz.
Decadência e Prescrição
A decadência e a prescrição são conceitos essenciais no direito tributário para limitar o tempo que o fisco tem para lançar e cobrar créditos tributários. O prazo decadencial, conforme o artigo 173 do Código Tributário Nacional, estabelece que o direito de constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao fato gerador do tributo.
Já a prescrição refere-se ao prazo para cobrar judicialmente o crédito, sendo de cinco anos contados a partir da constituição definitiva do crédito. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece as regras sobre prescrição. Se o prazo prescricional for ultrapassado sem a cobrança, o crédito é extinto, assegurando a proteção ao contribuinte contra cobranças indefinidas.
Dívida Ativa e Título Executivo
Quando um crédito tributário é devidamente constituído e não é pago, ele pode ser inscrito como dívida ativa. A certidão dessa inscrição serve como título executivo, permitindo sua cobrança judicialmente.
Inscrição em Dívida Ativa
A inscrição em dívida ativa ocorre quando o crédito tributário não é quitado dentro do prazo estabelecido pela legislação. Esse procedimento transforma a dívida em um objeto passível de execução fiscal. Uma vez inscrito, o crédito tributário possui presunção relativa de liquidez e certeza, o que facilita seu manejo pelo poder público. A inscrição é formalizada em uma repartição administrativa competente, e a partir dessa formalização, a dívida passa a integrar os registros de inadimplência pública.
Os créditos inscritos como dívida ativa são geridos por órgãos específicos responsáveis pela cobrança. Este processo é essencial para assegurar que o Estado possa tomar medidas legais para receber os valores devidos. Em última instância, a dívida ativa pode ser cobrada judicialmente, assegurando que o Estado recupere os ativos necessários ao cumprimento de suas funções.
Certidão de Dívida Ativa
A certidão de dívida ativa é um documento que comprova a inscrição do crédito tributário como dívida ativa. Este documento tem a natureza de um título executivo extrajudicial. A certidão permite que o Estado ou entidade credora inicie o processo de execução fiscal para a cobrança da dívida. O artigo 585 do Código de Processo Civil lista a certidão de inscrição como um título executivo, o que legitima o Estado a buscar o pagamento judicialmente.
Este documento é crucial, pois garante que a dívida ativa esteja respaldada legalmente para que medidas de cobrança judicial sejam tomadas. A certidão serve como prova oficial da dívida, ajudando a proteger os interesses do estado e assegurar a recuperação de recursos financeiros que são essenciais para suas operações.
Processo Administrativo e Impugnações
No contexto do crédito tributário, o processo administrativo e as impugnações são essenciais para assegurar que os interesses dos contribuintes sejam protegidos. Eles envolvem atos administrativos e mecanismos específicos de contestação.
Atos e Decisões Administrativas
Os atos administrativos são ações tomadas por agentes públicos e servidores fiscais que têm um grande impacto na constituição do crédito tributário. Esses atos incluem a fiscalização e a elaboração do auto de infração.
Essas decisões são fundamentais, pois determinam a legitimidade das obrigações fiscais. A atuação adequada dos agentes é essencial para garantir que os fundamentos legais sejam respeitados. A advocacia pública também desempenha um papel crucial em revisar e assegurar que os atos estejam de acordo com as normas vigentes e que não haja abuso de poder.
Mecanismos de Contestação e Defesa
Mecanismos de contestação, como a impugnação, permitem que os contribuintes desafiem a validade dos créditos tributários. Eles podem apresentar alegações sobre erros ou injustiças percebidas nas decisões tomadas.
Esses mecanismos são importantes para suspender a exigibilidade do crédito enquanto a questão é discutida. Durante esse tempo, as partes interessadas podem fornecer evidências e argumentações que apóiem sua posição. A impugnação inclui recursos que visam reconsiderar decisões administrativas, proporcionando uma defesa adequada e justa aos contribuintes envolvidos no processo.